BNA “deteta elevado número de contratos suspeitos de fuga de capitais e fraude cambial”

O Banco Nacional de Angola (BNA) emitiu uma circular com orientações para a validação de pagamentos a entidades não residentes, com vista a evitar fraudes e fuga de capitais, visto que “tem vindo a detetar um número elevado de contratos suspeitos de fuga de capitais e fraude cambial”.

Na carta circular divulgada no seu ‘site’, o BNA referiu que a contratação de serviços no exterior do país pode representar um risco elevado de fraude cambial e facilitar a movimentação ilícita de fundos para o exterior do país.

O regulador decidiu, por isso, emitir orientações que os bancos devem observar na validação dos pagamentos ao abrigo de contratos de prestação de serviço, ou de faturas, conforme o caso, a entidades não residentes.

Os bancos devem fazer, num prazo de 90 dias, uma avaliação de todos os contratos ativos dos seus clientes ao abrigo dos quais estão a ser feitos pagamentos, para se certificarem da sua legitimidade, cessando pagamentos em casos duvidosos.

Nos casos em que existem indícios de fraude cambial, os bancos devem abordar o cliente e solicitar os devidos esclarecimentos.

As instruções do BNA têm também em conta “a necessidade de se assegurar a legitimidade das transferências de moeda estrangeira para o exterior” e “a utilização adequada dos recursos escassos de moeda estrangeira do país”.

“Torna-se necessário reforçar a necessidade de as instituições financeiras bancárias procederem a uma avaliação rigorosa das operações cambiais de invisíveis correntes dos seus clientes, pessoas coletivas, considerando a sua responsabilidade nesta matéria”, justifica.

As operações cambiais de invisíveis correntes referem-se a atos, negócios ou transações relacionadas com viagens e transferências correntes, bem como pagamento de serviços e rendimentos entre Angola e o estrangeiro ou entre residentes e não residentes.

A carta circular centra-se nas operações de invisíveis correntes que abrangem os contratos de prestação de serviços técnicos e especializados realizados por entidades não residentes e exclui as operações cambiais ligadas aos contratos de aluguer de meios de transporte, de resseguros e outros similares.

Além de serem obrigados a cumprir o Aviso n.º 2/2020, de 9 de janeiro sobre as Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Coletivas, os bancos devem também considerar outras questões agora decretadas pelo BNA.

Entre estas estão o “conhecimento do cliente”, para uma “avaliação efetiva da legitimidade das operações cambiais solicitadas”, incluindo a dimensão do negócio e histórico das operações cambiais realizadas nos últimos anos e os tipos de serviços contratados no exterior, nomeadamente o objeto dos contratos.

Devem também avaliar os serviços contratados, sublinha o BNA, assinalando que estes deverão ser serviços de assistência técnica ou serviços especializados, que não estejam disponíveis em Angola como os prestados por pessoal qualificado na área jurídica, medicina, engenharia, arquitetura, contabilidade, formação/ensino e equiparados.

“Não se recomenda a contratação de um ou vários trabalhadores estrangeiros através de um contrato de prestação de serviços celebrado com cada um deles, quando estes tiverem um vínculo laboral com uma empresa com a qual a entidade residente cambial celebrou um contrato de prestação de serviços”, salienta ainda o regulador angolano. 

Por outro lado, as empresas contratantes devem ter natureza, dimensão, complexidade e atividade que justifique a contratação no estrangeiro, não sendo “recomendada a contratação de serviços no exterior por empresas no setor do comércio de produtos alimentares ou de outros produtos que não requeiram assistência técnica ou serviços profissionais especializados”.

Quanto à entidade contratada, “deve ser uma empresa com capacidades técnicas comprovadas no setor” e “estrutura de pessoal adequada”.

“Não se recomenda a contratação de serviços a empresas desconhecidas, de fachada ou sem histórico”, refere também a carta circular.

Quando a entidade contratada é uma empresa do grupo da entidade contratante, esta última deve poder provar que os preços praticados no contrato são preços de mercado, acrescenta o BNA.

O contrato “não pode conter objetos vagos, imprecisos ou indeterminados, tal como “aconselhamento”, “consultoria”, “gestão”, “marketing” ou “procurement”, entre outros” e ter um prazo “coerente com a sua finalidade”, o mesmo se aplicando ao seu valor.

Fonte: Lusa

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