O Plenário do Tribunal Constitucional (TC) rejeitou o recurso extraordinário da Comissão Instaladora do projecto político de Abel Epalanga Chivukuvuku, PRA-JA Servir Angola, por considerar que não existe no ordenamento jurídico-constitucional
Há sensivelmente cinco dias, a comissão instaladora do Partido de Renascimento Angolano – Juntos por Angola (PRA-JA Servir Angola) apresentou, ao Tribunal Constitucional, um recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra a decisão que nega a inscrição como partido político
De acordo como um comunicado do TC a que o Na Mira do Crime teve acesso, o PRA-JA, foi convidado a aperfeiçoar o requerimento apresentado, num prazo de cinco dias, porém, avança a esclarecimento, não o fez de modo adequado, pelo que foi proferido o seguinte despacho.
Citamos, o PRA-JÁ, no âmbito de um recurso relacionado com as actividades dos partidos políticos, processo 807-C/2020, foi notificado no acórdão 632/2020. A recorrente, inconformada, interpôs recurso do referido acórdão, tendo denominado de Recurso Extraordinário por Violação.
O TC, continua, verificando que o tipo de recurso não existe no ordenamento jurídico-constitucional angolano, exarou, num despacho, a convidar a recorrente, para num prazo de cinco dias apresentar o aperfeiçoamento do requerimento apresentado, tipificando o tipo de acção que pretendem, e juntar os documentos que acharem pertinentes e necessários, conforme o disposto no Art. 7º. da Lei do Processo Constitucional.
Ao contrario, lê-se, a recorrente ao invés de aperfeiçoar, defende no seu requerimento que vai interpor um recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, referindo que a expressão e demais tribunais previstos no Art. 49º. da Lei nº. 3/08 de 17 de Junho, Lei dos Processos Constitucionais, diz respeito ao próprio Tribunal Constitucional.
O Tribunal entende que a Comissão Instaladora do PRA-JA, deveria ter aperfeiçoado e corrigido o requerimento, interpondo um recurso para o plenário, referentes a processos relativos a partidos políticos e coligações, previstos na alinha J do Art. 3 Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, o que não o fez.
Assim sendo, salienta, o TC entende que Chivukuvuku quer confundir o TC, tal é a forma ambígua como teceu toda a sua exposição jurídica ou processual misturando questões processuais constitucionais, com questões criminais e outras de natureza “insultória”.
Dito de outro modo, lê-se, a recorrente além de não conseguir tornar decifrável o seu pedido e a causa de pedir, com o requerimento de aperfeiçoamento, tornou-o agora intransigível.
Não tendo a recorrente suprido as deficiências constatadas pelo seu requerimento inicial por via do requerimento solicitado, finaliza, lê-se, não resta a este tribunal outra alternativa, senão desencadear as consequências legais previstas na alinha C do Nº 1º. Art. 8º. da Lei do Processo Constitucional. Assim, e por foça da fundamentação legal acima exposta, é rejeitado o processo requerimento.