Luanda – O Banco Nacional de Angola (BNA) orientou, nesta quarta-feira, os bancos comerciais a converter o crédito à habitação concedido a particulares em moeda Estrangeira para a moeda nacional (Kwanza).,
O instrutivo do BNA a que a Angop teve acesso estabelece, igualmente, à venda de moeda estrangeira aos bancos, para a cobertura de posição cambial resultante da referida conversão.
Este instrutivo vai vigorar até o dia 30 de Dezembro de 2020, podendo ser prorrogado caso se justifique.
A medida tomada dá resposta à taxa de câmbio nos últimos anos e a menor disponibilidade de moeda estrangeira, que resultaram no aumento significativo da taxa de esforço dos clientes e, consequentemente, o agravamento do risco de incumprimento nesses créditos.
“O BNA considera oportuno estabelecer condições para facilitar a conversão para moeda nacional dos créditos em moeda estrangeira, contratados para habitação própria por clientes particulares sem rendimentos ou recursos nessa moeda”, lê-se no instrutivo.
O instrutivo aplica-se aos clientes particulares com créditos em moeda estrangeira para habitação própria, que a data da entrada em vigor do presente instrutivo não detenham rendimentos ou recursos nessa moeda e que pretendam converter os referidos créditos para moeda nacional.
Em cumprimento ao instrutivo, os bancos devem contactar todos os seus clientes que se encontram nesta situação, no sentido de aferir se os mesmos pretendem converter os seus créditos em moeda estrangeira para moeda nacional.
Assim, no quadro dos termos e condições, o BNA orienta a conservação do comprovativo escrito do contacto com o cliente, bem como da sua resposta, além de considerarem a conversão dos créditos em moeda estrangeira, independentemente do nível de imparidades registadas nessa moeda sobre cada crédito.
É ainda exigido aos bancos informação para a tomada de decisão pelo cliente, a apresentação os termos e condições aplicáveis ao crédito em moeda nacional, incluindo uma simulação do plano financeiro que deve contemplar, no mínimo pressupostos como, a taxa de câmbio de referência publicada pelo BNA do dia da simulação, não sendo permitida a aplicação de qualquer margem sobre esta taxa.
Outros pressupostos estão relacionados com a taxa de juro para créditos com taxas de juro variável deve ser aplicada a LUIBOR, como indexante correspondente ao período de pagamento de juro,
o prazo quando necessário, considerar a extensão do prazo de forma a reduzir o valor da prestação e a adequar a capacidade financeira dos clientes, devendo, quanto ao prazo do empréstimo, ser cumprido com o disposto no Decreto Presidencial n.º 259/11 de 30 de Setembro, não podendo este, contado da data de concessão inicial, exceder 30 anos.
Os bancos devem considerar, quando necessário, tendo em conta a capacidade financeira do cliente e, para além da extensão do prazo, outras medidas, incluindo a redução da taxa de juro e comissões de modo a reduzir a taxa de esforço, em particular nos casos em que esta se encontra acima de 40%, com vista a redução do risco de incumprimento.
Ainda para reduzir os riscos de incumprimento, nos casos em que a taxa de esforço é superior a 60%, os bancos são obrigados, além das medidas referidas, considerar outras alternativas como a redução do valor das prestações durante um período inicial.
Aos bancos há ainda a responsabilidade de informar ao cliente que a taxa de câmbio e a taxa de juro na simulação do plano financeiro podem sofrer alterações em função da alteração destas taxas entre a data da simulação e a celebração do contrato.
Neste caso, devem aplicar os seus melhores esforços para formalizar a conversão no mais curto espaço de tempo possível após confirmação da decisão do cliente, tendo em conta o prazo de vigência do presente.
Instrutivo veda cobrança de comissões
Com aplicação desse instrumento do Banco Central, está vedada a cobrança de comissões de reestruturação, de pagamento antecipado do crédito em moeda estrangeira ou na conversão dos créditos em moeda nacional.
O acréscimo de qualquer margem sobre a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Nacional de Angola em vigor à data de formalização da conversão, de igual modo esta vedada.
“Os” bancos devem respeitar o disposto no Instrutivo n.º 4/2019 de 26 de Abril, sobre vendas associadas”, lê-se no documento.
Quanto a formalização da conversão, logo após o acordo dos termos e condições do processo de conversão com os seus clientes, dentro dos prazos estabelecidos no Instrutivo n.º 07/2020, de 20 de Abril, sobre a Concessão de Crédito, os bancos comerciais devem celebrar os contratos com os clientes, com recurso à sua posição cambial para cobrir o valor líquido de provisões constituídas em moeda estrangeira.
Ainda sobre este assunto, os bancos são ordenados a assegurar o registo da alteração do contrato na hipoteca e praticar todos os actos necessários para a legalização do contrato, bem como a converter as imparidades constituídas em moeda estrangeira para moeda nacional no momento do registo do crédito nessa moeda nos seus livros.
No quadro da venda da moeda estrangeira pelo Banco Nacional de Angola, os bancos têm a obrigação de informar ao Banco Central no dia em que a conversão de cada crédito é formalizada e o contrato em moeda nacional celebrado, sobre o valor da moeda estrangeira vendida ao cliente para a conversão do crédito.
Finaliza alertando que o incumprimento acarreta penalizações, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.